A primeira parcela do décimo terceiro salário deve ser paga até 30 de novembro para trabalhadores regidos pela CLT, segundo a legislação que disciplina a gratificação natalina.

A Lei 4.749/1965 permite que o empregador opte por efetuar o depósito em cota única ou dividir o valor em duas parcelas. No parcelamento, cada parte corresponde a 50% do total, e a segunda parcela vence em 20 de dezembro.

Ao contrário da primeira parcela, a quantia paga em dezembro sofre descontos de contribuições do INSS e, quando cabível, de Imposto de Renda, o que reduz o valor líquido recebido pelo trabalhador.

Tem direito ao 13º o empregado que trabalhou pelo menos 15 dias no ano; o cálculo do valor devido é feito dividindo o salário por 12 e multiplicando pelo número de meses completos trabalhados no ano.

A gratificação também beneficia servidores públicos, aposentados e pensionistas do INSS, que têm regras específicas de cronograma próprias às rotinas dos órgãos pagadores.

Se o empregador deixar de efetuar o pagamento no prazo, a orientação inicial é procurar o setor de recursos humanos da empresa. Persistindo a pendência, o trabalhador pode levar a reclamação às Superintendências do Trabalho vinculadas ao governo federal ou ao Ministério Público do Trabalho; auditor‑fiscal pode aplicar multas conforme apuração.