A partir desta terça‑feira (20) e até o dia 27 de outubro eleitoras e eleitores não podem ser presos ou detidos, medida prevista no artigo 236 do Código Eleitoral com o objetivo de evitar impedimentos ao exercício do voto no segundo turno. A proteção se aplica ao período definido pela norma eleitoral como antecedência de cinco dias em relação ao pleito.

A exceção geral à proibição contempla três hipóteses: prisão em flagrante delito; prisão por sentença criminal condenatória referente a crime inafiançável; e detenção em razão de desrespeito a salvo‑conduto. Nessas situações, a vedação não impede a prisão ou detenção prevista na lei.

Para candidatas e candidatos que disputam o segundo turno a proteção é mais ampla: eles não podem ser presos ou detidos desde 10 de outubro até 27 de outubro, sendo, porém, permitida a detenção em caso de flagrante delito. Tribunais regionais eleitorais destacam que a regra busca garantir equilíbrio entre as campanhas e evitar prisões com objetivo de prejudicar concorrentes.

Mesários e fiscais de partido também têm direito à imunidade eleitoral durante o exercício de suas funções: podem ser detidos ou presos apenas em caso de flagrante delito. A proteção, segundo a fonte, cessa quando deixam de desempenhar as atividades inerentes às funções de mesário ou fiscal.

Quando ocorrer prisão nesse período, o detido deverá ser imediatamente conduzido à presença de um juiz competente, que avaliará a legalidade da detenção. Se o magistrado constatar ilegalidade, poderá determinar a soltura imediata do preso, conforme prevê a prática judicial indicada pela cobertura.

A norma tem origem histórica no primeiro Código Eleitoral do país, de 1932, e foi concebida originalmente para evitar intimidações de eleitores por chefes políticos locais. A garantia atual, conforme a Agência Senado, mantém o princípio de proteger o exercício do voto e a lisura do processo eleitoral.