O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou, em segunda instância, o pedido de urgência apresentado contra a Prefeitura de Juiz de Fora em ação popular que contesta a gestão de recursos da saúde municipal. A decisão monocrática da desembargadora Maria Cristina Cunha Carvalhais confirmou o indeferimento liminar proferido em primeira instância.
O autor da ação é o vereador Sargento Mello Casal (PL), que pediu várias medidas emergenciais — entre elas proibição de cancelamento ou remanejamento de verbas da saúde, apresentação imediata de relatórios detalhados de empenhos e pagamentos, preservação de documentos e cronograma de pagamento às unidades conveniadas. O juiz de primeira instância havia entendido que não havia demonstração de risco imediato aos serviços de saúde.
Na avaliação da desembargadora, os documentos juntados não comprovam, de forma concreta, desvio de recursos, retenção ilegal ou outra irregularidade que justifique providências urgentes; ela também considerou as planilhas e informações prestadas pela Prefeitura sobre a execução das emendas parlamentares. A rejeição da liminar favorece a Prefeitura nesta fase, mas não decide o mérito da ação.
A decisão reconhece, segundo a fonte, que há questionamentos sobre a execução e a tempestividade de repasses aos hospitais conveniados, e que existiram ofícios e alegações de crise financeira; porém, isoladamente, esses documentos não foram considerados suficientes para caracterizar retenção fraudulenta de verbas ou risco concreto à continuidade dos serviços.
A ação popular foi ajuizada por Mello Casal em 26 de setembro. A matéria corre na 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias Municipais de Juiz de Fora; são previstos prazos para apresentação de defesas dos responsáveis — incluindo secretários e a prefeita — e outras diligências processuais. A instauração de Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) na Câmara Municipal corre em paralelo, mas é procedimento distinto e não integra o processo judicial.
O julgamento final sobre o mérito da ação ainda não tem data. A negativa da tutela de urgência apenas impede, por ora, a adoção das medidas liminares pleiteadas; o juiz poderá determinar, no curso do processo, a produção de provas, ouvir partes e adotar outras providências até que seja proferida decisão definitiva.




