A Justiça Federal na Paraíba condenou duas pessoas pelo crime de racismo contra nordestinos em razão de publicação e compartilhamento de mensagem discriminatória no Facebook. A sentença acolheu integralmente a denúncia do Ministério Público Federal (MPF), que sustentou tratar‑se de discriminação por procedência regional, crime previsto no artigo 20 da Lei nº 7.716/1989, praticado por meio de rede social.

Cada acusado foi condenado a dois anos de reclusão e dez dias‑multa, em regime inicial aberto. As penas privativas de liberdade foram substituídas por duas restritivas de direitos: prestação pecuniária de R$ 2.000 e prestação de serviços à comunidade. A decisão, datada do último dia 8, ressaltou que compartilhar conteúdo discriminatório nas redes sociais constitui conduta passível de responsabilização criminal.

O caso teve origem em uma publicação feita em 2018, que associava o medo de perder programa assistencial de renda à falta de vontade de conseguir emprego, e foi posteriormente compartilhada por outro usuário. Para a magistrada da 16ª Vara Federal, a mensagem reproduziu uma narrativa preconceituosa que atinge especialmente os nordestinos mais pobres e atribui a pobreza à falta de esforço individual, desconsiderando desigualdades sociais e econômicas históricas.

A sentença destacou que ao divulgar e republicar o conteúdo em rede social aberta os acusados ampliaram o alcance da mensagem e contribuíram para reforçar o preconceito contra um grupo historicamente vulnerabilizado. A juíza também rejeitou argumento de que o fato de ambos os acusados se declararem nordestinos afastaria a tipicidade do crime, apontando que integrantes de um grupo podem assimilar e reproduzir estereótipos contra ele.

O Ministério Público Federal afirmou nos autos que a publicação generalizava experiências pessoais para imputar características negativas à população nordestina, associando‑a à preguiça e à dependência de programas assistenciais. Em manifestação constante do processo, o procurador da República José Godoy destacou que a fundamentação mostra como interpretações individuais podem sustentar generalizações preconceituosas sobre milhões de pessoas.

A decisão também confrontou a justificativa dos acusados com dados sobre os valores dos benefícios sociais na época, observando que, em 2018, o Bolsa Família tinha valor médio de R$ 180 enquanto o salário mínimo era de R$ 954, tornando pouco plausível a suposição generalizada de que beneficiários abririam mão da renda do trabalho para depender exclusivamente do benefício. Cabe recurso da decisão.