A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso manteve a condenação de um hospital de Cuiabá ao pagamento de pensão e de indenização por dano moral de R$ 20 mil a uma supervisora do Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT). O tribunal concluiu que as atividades profissionais contribuíram para o surgimento ou agravamento do transtorno de ansiedade generalizada e da síndrome de burnout.

A trabalhadora exerceu a função por mais de cinco anos, com atribuições que incluíam liderança da equipe técnica, acompanhamento das normas de segurança, realização de rondas e realização de treinamentos. Em juízo, ela relatou crises de ansiedade, insônia, irritabilidade, choro frequente e esgotamento emocional; a empresa negou cobrança excessiva e sobrecarga.

Perícia médica identificou crises de ansiedade e sintomas depressivos e considerou o trabalho como fator significativo para o desenvolvimento ou agravamento do quadro, apontando redução de 20% da capacidade laboral. Com base no laudo, a Justiça atribuiu 50% de contribuição do trabalho para a redução da capacidade.

A pensão foi fixada em parcela única e calculada até 2055, ano em que a trabalhadora completará 75 anos, e a 2ª Turma alterou a forma de cálculo para aplicação do critério do valor presente, com redutor de 50% — percentual máximo solicitado pelo hospital no recurso. O pedido para elevar o dano moral de R$ 20 mil para R$ 60 mil foi negado.

Os desembargadores também afastaram a rescisão indireta reconhecida na primeira instância por conta do não pagamento de adicional de insalubridade, entendendo que o inadimplemento, isoladamente, não justificou a rescisão prevista no artigo 483 da CLT. O TRT-MT registrou que o contrato permanece suspenso em razão de benefício previdenciário por incapacidade temporária.